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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001571-31.2026.8.26.0323/SP AUTOR: ALMIR DIOGENES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB SP378648) ADVOGADO(A): SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SP260309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do petitório evento 24, prejudicado está o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se o requerido via portal eletrônico para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Caso a citação não se concretize por alteração de endereço, fica, desde logo, deferida à pesquisa, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e SIEL), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o primeiro resultado positivo, indicando endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário à citação da parte requerida. Intimem-se.
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