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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001571-24.2026.8.26.0196/SPRELATOR: PAULO SERGIO JORGE FILHO EXEQUENTE: VITTA PULICANO ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921) EXECUTADO: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÉLSON EURÍPEDES DA SILVA (OAB SP143023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 28/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001571-24.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: VITTA PULICANO ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921) EXECUTADO: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÉLSON EURÍPEDES DA SILVA (OAB SP143023) SENTENÇA Ante o exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para: 1) Reconhecer a nulidade absoluta da citação postal (Evento 24, AR1), com fulcro no artigo 248, parágrafo 4º, e artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada Maria Angela de Oliveira e, em consequência, julgar extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça; 3) Determino o imediato e integral desbloqueio de todas as quantias constritas via SISBAJUD em contas, investimentos e contas de pagamento de titularidade da executada (inclusive perante a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., PicPay Bank e Empresa de Benefícios IP Ltda.), ante a comprovação da impenhorabilidade salarial e alimentar prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia o cancelamento das ordens e eventuais reiterações no sistema no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 4) Condeno o exequente Condomínio Vitta Pulicano ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; 5) Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução em apenso, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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