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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001568-62.2025.8.26.0533/SP
AUTOR: SILVANO APARECIDO BALTAZAR DE MORAES
ADVOGADO(A): MÁRCIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB SP168788)
AUTOR: GLAUCIA DAIANE FELIX FERREIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB SP168788)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente.
Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte” (STF – MI 81-6 (EDecl)-DF – TP – Rel. Min. Celso de Mello – J. 02.08.90 – DJU 31.08.90 – RT 670/198).
Vale lembrar, que no julgamento da decisão o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos do inconformado se, ao decidir, firmou orientação a partir de interpretação razoável de preceitos constitucionais e legais, de acordo, inclusive, com interpretação dada a eles pela jurisprudência.
Não se pode esquecer a garantia da independência funcional e do Poder Jurisdicional dos juízes de Direito.
Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente.
Ciência às partes: 10 dias.
Int.