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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4001567-66.2026.8.26.0008/SP APELANTE: CONRADO PEREIRA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO VANO COGONHESI (OAB SP246855) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.368 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Evento 20) opostos por CONRADO PEREIRA COSTA em face da decisão monocrática proferida no Evento 15, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal, determinando o recolhimento integral das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o indeferimento da benesse fundou-se exclusivamente em critérios objetivos de movimentação financeira, em descompasso com os parâmetros legais e sem a devida valoração do alegado superendividamento e de sua composição familiar. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para a concessão da gratuidade. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, mas, no mérito, não comportam acolhimento. A via integrativa dos embargos de declaração é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional. Na espécie não se divisa nenhum dos vícios apontados. Ao contrário do aduzido pelo embargante, o benefício da assistência judiciária gratuita não foi indeferido liminarmente com base em critério objetivo abstrato. Em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de Evento 6, facultando à parte a comprovação documental cabal de sua hipossuficiência. A decisão embargada procedeu à análise casuística e minuciosa dos elementos probatórios juntados, assentando a inexistência de vulnerabilidade econômica em dois fundamentos autônomos e sólidos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão, inexistindo vício quando o órgão julgador soluciona a controvérsia em sentido desfavorável aos interesses da parte recorrente. Resta evidente a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da valoração probatória, desiderato incompatível com a natureza recursal eleita. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONRADO PEREIRA COSTA, mantendo integralmente a decisão monocrática de Evento 15. Com fulcro no art. 1.007, § 7º, do CPC, e diante da eficácia interruptiva operada, intime-se o apelante para que efetue o recolhimento integral das custas do preparo recursal (Evento 11), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intimem-se.
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