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4001567-23.2025.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001567-23.2025.8.26.0066/SP AUTOR: MINERVA S.A. ADVOGADO(A): FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB SP110511) RÉU: NOVO HORIZONTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO (OAB PR053746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser permanentemente estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, e tendo em vista que a parte ré requereu a designação de audiência de conciliação (Evento 54), sem oposição da parte autora (Evento 60), revela-se conveniente a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição amigável, providência adequada antes da fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC. Diante do exposto: 1) Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de tentativa de conciliação. 2) Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Assim, deverão as partes informar seus endereços de e-mail para o recebimento do link de acesso à audiência virtual, ficando assegurado às partes que não possuam os equipamentos técnicos necessários o direito de comparecer ao CEJUSC para participar do ato. 3) Fixo os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos) por hora, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 01/2023, os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a) no momento da audiência ou em até 5 (cinco) dias após a sua realização, caso a audiência resulte frutífera, ou em até 10 (dez) dias, caso resulte infrutífera, mediante transferência bancária ou PIX, com a juntada do comprovante aos autos. Referida verba poderá ser rateada igualmente entre as partes, ficando eventual cota-parte das beneficiárias da Justiça Gratuita a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Portaria nº 10.584/2025. Em caso de não pagamento pela parte não beneficiária da assistência judiciária, deverá ser expedida certidão de crédito em favor do(a) conciliador(a), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. 4) Após o agendamento da audiência pelo CEJUSC, dê-se ciência às partes por ato ordinatório e expeça-se mandado de citação e intimação, devendo constar que a parte requerida deverá fornecer seu e-mail ao Oficial de Justiça para o recebimento do link de participação na audiência virtual ou, na falta de equipamentos técnicos, comparecer pessoalmente ao CEJUSC para o ato. 5) Realizada a audiência, tornem os autos conclusos. Em caso de composição, venham para homologação. Infrutífera a tentativa conciliatória, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.

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