2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4001566-63.2026.8.26.0596/SP REQUERENTE: BIANCA FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): BRUNO DO VALE LEONEL DE ASSIS (OAB SP519351) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Pretende a parte autora a suspensão dos efeitos do protesto realizado em seu nome sob argumento de que não foi efetuou o pagamento integral do serviço contratado em decorrência da baixa qualidade do mesmo. Pretende, com a esta demanda, discutir vícios na construção do imóvel e a condenação da parte requerida na obrigação de repará-los. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos que a acompanharam são frágeis para sustentar a antecipação da tutela. A comprovação dos fatos alegados restringe-se as próprias declarações da parte requerente e ao laudo técnico produzido de forma unilateral, que não fazem prova cabal do direito alegado. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vê-se, portanto, que dois requisitos devem ser preenchidos conjuntamente, quais sejam: a verossimilhança das alegações (ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou periculum in mora). Possível o deferimento da tutela antecipada com postergação do contraditório, mas isso deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sendo os documentos carreados aos autos insuficientes para a concessão da tutela de urgência. A demanda é complexa, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal.