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4001564-43.2025.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001564-43.2025.8.26.0236/SP AUTOR: KARINA SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): DALINE ROSÁRIA LAZARO (OAB SP504233) RÉU: PAULO SERGIO ALBRECHETE ADVOGADO(A): MERILYN DE ALMEIDA BANDEIRA (OAB SP448021) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de manifestação da requerida (evento 41) pela qual impugna a proposta de honorários periciais apresentada no evento 40, pleiteando a homologação de sua desistência da realização da prova pericial e requerendo que, caso mantido o interesse na perícia pelo autor, seja atribuído a este o custeio da despesa. Conforme já delimitado na decisão saneadora (evento 30) — contra a qual não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento —, a relação em exame é de consumo e restou deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à fornecedora ré comprovar a adequada execução dos serviços mecânicos e a inexistência de vício oculto no motor da motocicleta. A realização da perícia mecânica é imprescindível para a elucidação dos pontos fáticos e técnicos controvertidos, razão pela qual a prova técnica fica mantida. Ressalte-se que a recusa ou omissão no adiantamento dos honorários não obriga o consumidor hipossuficiente e beneficiário da gratuidade da justiça a suportar o pagamento da prova, acarretando, em caso de não depósito oportuno, unicamente a preclusão da oportunidade probatória para a ré, que suportará os ônus e as presunções processuais decorrentes do ônus probatório que lhe foi carreado. Por outro lado, constata-se que o Sr. Perito Judicial nomeado ainda não teve oportunidade de se manifestar acerca da insurgência contra o valor estimado. Isto posto, a) Intime-se o Sr. Perito Judicial (Cássio Luciano Ingraci Barboza) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da oposição constante do Evento 41 e manifeste-se a respeito; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários periciais e fixação do prazo para o respectivo recolhimento pela requerida, sob pena de preclusão. Intimem-se. Ibitinga/SP, 31 de agosto de 2026. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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