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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001564-12.2026.8.26.0526/SP EMBARGANTE: DAVI ALESSANDRO NOGUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EMBARGANTE: DAVI ALESSANDRO NOGUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DAVI ALESSANDRO NOGUEIRA ME e DAVI ALESSANDRO NOGUEIRA em face de SICREDI. Os embargantes suscitaram preliminares de ausência de documentos indispensáveis, falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título ante a ausência de extratos bancários, além de inépcia da inicial executiva. No mérito, alegaram omissão sobre o método de cobrança, divergência entre as taxas de juros pactuadas e as efetivamente aplicadas, cobrança abusiva de juros moratórios e prática de capitalização diária de juros não contratada, pugnando pela incidência do CDC, inversão do ônus probatório, descaracterização da mora e realização de perícia contábil. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 25, DESPADEC1). A embargada apresentou impugnação (Evento 32, IMPUGNAÇÃO1). Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (Evento 39, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto as preliminares arguidas pela embargada em sua impugnação. A penalidade de rejeição liminar prevista no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC somente tem incidência quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos. No caso em exame, a petição inicial veicula matérias autônomas e de direito, como a higidez formal do título executivo, a suficiência da documentação instrutória, a descaracterização da mora e a legalidade dos critérios de cobrança dos encargos, o que autoriza o processamento da demanda, na forma do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Outrossim, não se vislumbra caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação do art. 918, inciso III, do CPC, porquanto a parte embargante exerceu regularmente o direito constitucional de defesa, apontando os pontos contratuais que entende controversos. Rejeito, de igual modo, as preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de iliquidez do título executivo suscitadas pelos embargantes. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC, representando dívida líquida, certa e exigível. No caso, a operação envolve crédito fixo para capital de giro com parcelas predeterminadas e a execução veio instruída com a respectiva memória discriminada de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC, sendo prescindível a juntada de extratos bancários de conta corrente quando o mútuo não é rotativo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve pessoa jurídica que obteve crédito para fomento de sua atividade empresarial e respectivo avalista, não restando caracterizada a figura do destinatário final econômico, tampouco vulnerabilidade técnica ou fática apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. Todavia, no mérito da evolução da dívida, por ora não é possível homologar a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher integralmente a tese defensiva. A controvérsia instaurada diz respeito à efetiva observância dos parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto à taxa de juros efetivamente cobrada frente à contratada, à ocorrência ou não de capitalização em periodicidade diversa da pactuada e à exata composição dos encargos moratórios e remuneratórios após o vencimento antecipado do contrato. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, necessária a realização de prova pericial contábil. Nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas por ambas as partes; b) INDEFIRO a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; c) DETERMINO a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o Dr. Amaury Alineri Lopes; d) INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários e cronograma de trabalho; e) Com a vinda da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, cabendo à parte embargante o adiantamento das despesas periciais, por ser a requerente da prova (art. 95 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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