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4001562-39.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4001562-39.2026.8.26.0624/SP REQUERENTE: JOAO AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB SP485648) REQUERIDO: MASP SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE WILSON (OAB SP339137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente, por meio da qual requer: (i) o reconhecimento da validade da citação de Carlos Rivadávia, realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos, situado em condomínio edilício com controle de acesso; (ii) a certificação do decurso de prazo para manifestação do requerido; e (iii) a verificação da efetiva averbação do arresto anteriormente deferido sobre os imóveis objeto das matrículas nº 142.348 e nº 15.537 do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. DECIDO A. Em consulta ao serviço de geolocalização Google Maps, verificou-se que o endereço constante do evento 35 corresponde a local com controle de acesso. Dessa forma, considerando que o aviso de recebimento (AR) foi devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à entrega, reputo válida a citação da parte executada (Carlos Rivadávia), nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que a presunção de validade dessa modalidade de citação é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, a ser apresentada pela parte executada na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278, caput, do CPC. B. Quanto ao arresto deferido nos autos, igualmente pertinente a providência requerida, a fim de assegurar a efetividade da tutela cautelar anteriormente concedida, notadamente diante da alegação de inexistência, nos autos, de comprovação acerca da efetiva averbação da constrição junto às matrículas indicadas. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a validade da citação de CARLOS RIVADAVIA FERREIRA DINIZ realizada no evento 35, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa. 3. Certifique a serventia se o termo de arresto lavrado no evento 22 foi efetivamente encaminhado ao Registro de Imóveis competente e se houve a correspondente averbação da constrição nas matrículas nº 142.348 e nº 15.537, do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Inexistindo comprovação da averbação, expeça-se o necessário para imediato encaminhamento da ordem ao Registro de Imóveis competente, com solicitação de confirmação do cumprimento da medida e remessa de certidões atualizadas das matrículas. 4. Sem prejuízo, intime-se o requerente para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela corré MASP SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, no prazo de 15 dias Intime-se.

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