Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4001562-39.2026.8.26.0624/SP REQUERENTE: JOAO AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB SP485648) REQUERIDO: MASP SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE WILSON (OAB SP339137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente, por meio da qual requer: (i) o reconhecimento da validade da citação de Carlos Rivadávia, realizada por carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos, situado em condomínio edilício com controle de acesso; (ii) a certificação do decurso de prazo para manifestação do requerido; e (iii) a verificação da efetiva averbação do arresto anteriormente deferido sobre os imóveis objeto das matrículas nº 142.348 e nº 15.537 do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. DECIDO A. Em consulta ao serviço de geolocalização Google Maps, verificou-se que o endereço constante do evento 35 corresponde a local com controle de acesso. Dessa forma, considerando que o aviso de recebimento (AR) foi devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à entrega, reputo válida a citação da parte executada (Carlos Rivadávia), nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que a presunção de validade dessa modalidade de citação é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, a ser apresentada pela parte executada na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278, caput, do CPC. B. Quanto ao arresto deferido nos autos, igualmente pertinente a providência requerida, a fim de assegurar a efetividade da tutela cautelar anteriormente concedida, notadamente diante da alegação de inexistência, nos autos, de comprovação acerca da efetiva averbação da constrição junto às matrículas indicadas. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a validade da citação de CARLOS RIVADAVIA FERREIRA DINIZ realizada no evento 35, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa. 3. Certifique a serventia se o termo de arresto lavrado no evento 22 foi efetivamente encaminhado ao Registro de Imóveis competente e se houve a correspondente averbação da constrição nas matrículas nº 142.348 e nº 15.537, do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Inexistindo comprovação da averbação, expeça-se o necessário para imediato encaminhamento da ordem ao Registro de Imóveis competente, com solicitação de confirmação do cumprimento da medida e remessa de certidões atualizadas das matrículas. 4. Sem prejuízo, intime-se o requerente para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela corré MASP SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, no prazo de 15 dias Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.