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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001562-36.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora, embora alegue a adoção de providências para regularização do feito, ainda não comprovou o integral cumprimento das determinações judiciais, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas processuais, à regularidade da representação processual e à juntada da matrícula atualizada do imóvel. Ressalte-se que eventual alegação de dificuldades financeiras ou grande volume de demandas ajuizadas não afasta o dever de observância das exigências legais e das determinações deste Juízo. Assim, concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora: a) regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração devidamente assinada, seja por meio físico (assinatura manuscrita) ou por meio eletrônico com assinatura qualificada (ICP-Brasil), nos termos da Lei nº 14.063/2020, não sendo admitida a assinatura por meio da plataforma Zapsign; b) comprove o recolhimento integral das custas iniciais; c) Junte certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, a fim de comprovar que a requerida figura como legítima proprietária. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, I, e 485, IV, do CPC. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001562-36.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora, embora alegue a adoção de providências para regularização do feito, ainda não comprovou o integral cumprimento das determinações judiciais, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas processuais, à regularidade da representação processual e à juntada da matrícula atualizada do imóvel. Ressalte-se que eventual alegação de dificuldades financeiras ou grande volume de demandas ajuizadas não afasta o dever de observância das exigências legais e das determinações deste Juízo. Assim, concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora: a) regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração devidamente assinada, seja por meio físico (assinatura manuscrita) ou por meio eletrônico com assinatura qualificada (ICP-Brasil), nos termos da Lei nº 14.063/2020, não sendo admitida a assinatura por meio da plataforma Zapsign; b) comprove o recolhimento integral das custas iniciais; c) Junte certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, a fim de comprovar que a requerida figura como legítima proprietária. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, I, e 485, IV, do CPC. Int.
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