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4001561-91.2026.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001561-91.2026.8.26.0450/SP AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Pondero que, excepcionalmente, não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas, caso haja interesse das partes, será designada audiência. 2) Tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico a probabilidade do direito, posto que o nome do autor foi negativado em decorrência de um débito que ele afirma não ter contraído (evento 1, docs. 11/13). Observo a dificuldade da parte autora, em casos tais, em trazer aos autos provas pré-constituídas que atestem a não realização do contrato. Vale dizer, atribuir ao requerente a prova do fato negativo da contratação equivaleria a impingir-lhe a chamada “prova diabólica”, extremamente dificultosa, quando não impossível. Ressalte-se, porém, que, nesses casos, em que a parte autora afirma taxativamente a não realização do contrato e obtém a tutela pretendida, caso tal afirmativa revele-se, a posteriori, mendaz, a parte pode e deve ser severamente reprimida nos termos do art. 80, inciso III c.c. art. 81 do CPC. Ademais, é certo que a análise da veracidade das afirmações será feita após a cognição exauriente, que se desenvolverá à luz do contraditório. Entretanto, o quadro que por ora se apresenta é suficiente para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, sobretudo porque a suspensão dos efeitos dos descontos no benefício previdenciário do autor pouco ou nada influencia na esfera patrimonial da ré, havendo, portanto, plenas possibilidades de reversão da tutela ora concedida. Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, proceda à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu para se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato aqui discutido. 3) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Cumpra-se.

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