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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001560-66.2026.8.26.0625/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, X, CPC.
II – Diante do preparo do feito com o recolhimento regular da taxa judiciária, conhece-se da ação.
III – CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação.
III.1 – Cientifique-se a parte executada de que:
a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título;
b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação;
c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura.
III.2 – Não sendo a parte executada localizada, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
III.3 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024.
– No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC).
À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte.
– No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito.
III.4 – Decorrido o prazo para pagamento:
- intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS, a seu requerimento, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s); nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade;
- se houver requerimento na inicial nesse sentido, a citação deverá ser por mandado para que o Oficial de Justiça proceda, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado.
III.5 – Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos.
III.6 – Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente.
III.7 – Fica desde logo DEFERIDA a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, que deverá ser providenciada pela própria parte selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
III.8 – Fica também desde já autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo.
III.9 – Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá uma única vez no processo.
IV – Int.