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4001560-62.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001560-62.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ESVALDETE FORNAZARI LIMA ADVOGADO(A): GENTIL PIMENTA NETO (OAB SP119386) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora questiona a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando que pretendia obter empréstimo consignado comum e que não recebeu esclarecimentos suficientes sobre a amortização e os encargos da operação. Postula a invalidação ou conversão do negócio, restituição de valores e reparação moral, conforme a inicial, a emenda do evento 9.1 e a réplica do evento 38.1. A defesa sustenta a regularidade da contratação. A controvérsia deduzida nos autos está diretamente compreendida no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, ao prolongamento da dívida decorrente da insuficiência dos descontos para amortização do saldo e às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. O pedido de reparação moral também se insere no Tema Repetitivo 1.328, no qual se discute a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Assim, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do STJ que autorize seu prosseguimento. Anote-se o sobrestamento vinculado aos Temas 1.328 e 1.414, mantendo-se o acompanhamento dos respectivos paradigmas. Cessado o motivo do sobrestamento, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento e a incidência do entendimento firmado, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se.

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