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4001556-14.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001556-14.2026.8.26.0048/SP AUTOR: ANDRE CARLOS ZAVATI ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a parte procedeu à contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, não se podendo ignorar, ainda, a própria natureza e objeto da causa, em que se discute a revisão de contrato bancário e obrigações financeiras assumidas voluntariamente pela parte, denotando a existência de capacidade financeira compatível com a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a parte interessada aufere renda anual declarada de R$ 99.191,97, equivalente a aproximadamente R$ 8.000,00 mensais, possui movimentação bancária regular, além de contar com bem móvel em seu nome, circunstâncias incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica. Trata-se, ademais, de demanda que, pela reduzida complexidade, poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante o Ofício Judicial, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade o ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. No mesmo sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de dívida. Inscrição do nome no Serasa. Negativação em cadastros de inadimplentes. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, a autora aufere renda mensal e possui movimentação financeira. Outrossim, contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados – algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Anote-se que as providências estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ora, forçoso reconhecer que a finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Sendo assim, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, para cumprimento integral da decisão retro, apresente documento atualizado que seja apto a comprovar seu domicílio nesta Comarca, como faturas de energia elétrica e de água. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.

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