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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001556-03.2026.8.26.0472/SP AUTOR: JOSE ATTAB MIZIARA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB SP271539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança c.c. declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por JOSÉ ATTAB MIZIARA NETO em face de LUCAS ROGÉRIO SANTANA. Alega o autor, em síntese, que locou imóvel comercial ao requerido, ficando contratualmente atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxa de lixo e energia elétrica. Encerrada a locação, permaneceram débitos relativos a tais encargos, tendo ocorrido protesto de débito de IPTU em nome do autor. Pretende a cobrança dos valores e, em tutela de urgência, a sustação do protesto e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, expedição de ofício ao processo nº 4000342-74.2026.8.26.0472 para obtenção do contrato de locação e demais documentos. D E C I D O. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Embora o contrato de locação possa atribuir ao locatário a obrigação de suportar economicamente o IPTU, tal convenção produz efeitos entre os contratantes e não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN. Desse modo, eventual inadimplemento contratual do requerido poderá, em tese, fundamentar pretensão de ressarcimento do autor, mas não torna, por si só, inexigível o crédito tributário nem irregular o protesto realizado em face daquele que figura como sujeito passivo perante o Fisco. Também não há, por ora, prova suficiente de inscrição específica do autor nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos débitos discutidos, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de alteração de seu score. Indefiro, portanto, a tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame, se o caso. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao processo nº 4000342-74.2026.8.26.0472 para obtenção de documentos. Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações, nos termos dos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC, sobretudo quando devidamente identificados e acessíveis à própria parte. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/11/2026 15:30 horas, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S), via postal ou mandado, para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso. INTIME(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) de que deverá(ão) habilitar advogado(a), se o caso, comparecer em audiência (de forma presencial ou virtual) e apresentar contestação (defesa escrita) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. (Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.). Em caso de pessoa física, intime-o(a), ainda, de que poderá participar da audiência por videoconferência acompanhado(a) de advogado(a). Em caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência por videoconferência, preposto(a) com poderes para transigir acompanhado(a) de advogado(a). Se o caso, deverá o sr. Oficial de Justiça colher informação da parte Requerida, se ela possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, colher o endereço eletrônico (e-mail pessoal da(o) intimada(o) ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) ou informar eventual incapacidade técnica. Em hipótese negativa, isto é, verificando-se eventual incapacidade técnica do(a) Requerido(a) para ingressar ao ato pela modalidade virtual, o que deverá ser certificado, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-lo para comparecimento presencial no Fórum, na mesma data e horário ora designados, SOB PENA DE REVELIA. INTIME(M)-SE o(a)(s) REQUERENTE(S), via postal ou por mandado, de que deverá(ão) participar pessoalmente da audiência ora designada e de que sua ausência (ainda que presente seu patrono, se tiver constituído um) ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas. (Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas). Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia, por meio de intimação eletrônica, pela imprensa oficial, acerca do teor desta decisão, se o caso. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou notebook que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as. Para a realização do ato, os Advogados(as) não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual. O link de acesso ao ambiente virtual também encontra-se disponibilizado na certidão do evento 12 (evento 12, CERT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC e aguarde-se a realização da audiência designada. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1- todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2- por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3- as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Na hipótese de restar negativa a tentativa de citação/intimação da parte requerida, proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC e intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono(a), ou não havendo, pessoalmente por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o novo endereço da parte ré, viabilizando sua citação, sob pena de extinção do processo, ficando consignado que eventuais pedidos de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados do Judiciário ficam condicionados à comprovação do esgotamento das diligências à disposição do(a) requerente. INTIME-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Porto Ferreira, 03 de setembro de 2026.
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