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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001555-81.2025.8.26.0236/SPAUTOR: JESSE CLOVIS FACCHIM ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE os processos nº 4001554-96.2025.8.26.0236 e nº 4001555-81.2025.8.26.0236, e DECIDO nos seguintes termos: a) no processo nº 4001554-96.2025.8.26.0236, HOMOLOGO a prova documental produzida e DECLARO ENCERRADO o procedimento de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, sem pronunciamento sobre eventual falha na prestação do serviço, responsabilidade civil, nexo causal ou dever de indenizar; b) no processo nº 4001555-81.2025.8.26.0236, REJEITO as preliminares de litispendência, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSÉ CLOVIS FACCHIM em face de BANCO C6 S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a fornecer, no prazo de 10 dias úteis, contado da intimação desta sentença, os registros de acesso à sua aplicação bancária/internet banking vinculados às contas beneficiárias das transações Pix indicadas na inicial, especialmente endereços IP de origem, datas, horários e respectivos fusos horários, relativamente ao período de 02/09/2025 a 16/09/2025, inclusive, desde que tais dados estejam sob sua guarda, gestão ou disponibilidade técnica; c) DETERMINO que os dados e documentos abrangidos por esta sentença sejam juntados ou mantidos com restrição de acesso, por envolverem dados cadastrais, bancários, registros técnicos e informações de terceiros. Caso o réu não localize algum dos registros abrangidos pela condenação no processo nº 4001555-81.2025.8.26.0236, deverá apresentar, no mesmo prazo, declaração técnica circunstanciada, indicando objetivamente a razão da impossibilidade de fornecimento. No processo nº 4001554-96.2025.8.26.0236, considerada a natureza do procedimento de produção antecipada de prova, bem como não houve resistência pelo requerido, deixo de impor condenação autônoma em honorários advocatícios. No processo nº 4001555-81.2025.8.26.0236, diante da procedência parcial da obrigação de fazer e da resistência apresentada pelo réu, condeno o BANCO C6 S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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