2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001553-66.2026.8.26.0272/SP Assunto: Pagamento Indevido (Direito Civil) AUTOR: LUIS CARLOS LAURINDO ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO I - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação / sobre os embargos monitórios e documento(s) apresentados pela parte ré. II - No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado. Particularmente em relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas. Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos. Vale anotar que a pauta de audiências é um recurso público limitado. Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente. Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Local: Itapira