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4001551-07.2026.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001551-07.2026.8.26.0431/SP AUTOR: ANTONIO DAMASCENO E SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA BIDELLATI (OAB SP185914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança que move em face de GABRIELA SABINO CARDOSO. De acordo com a regra do §1º, IX, do art. 59, da Lei de Locações, a caução constitui requisito para a concessão, “inaudita altera parte”, da medida de desocupação do imóvel, objeto de locação, caso o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei. Analisando-se os autos, percebe-se que, incialmente, não foi prevista a existência de garantia contratual. Nesse ponto, segundo a dicção da norma citada, impende seja determinado à Autora, que preste a caução correspondente a três meses de aluguel. Vale observar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prestação de caução real ou fidejussória no caso, desde que a caução seja idônea e observe o valor equivalente a, no mínimo, três meses de aluguel. Isto posto, no prazo de cinco dias, a autora deverá prestar a caução exigida pelo citado dispositivo legal, comprovando o depósito judicial do equivalente a três alugueres. Prestada a caução, DEFIRO a medida liminar e determino: 1) NOTIFIQUE-SE a(o)(s) requerida(o)(s), para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, ficando autorizado, se necessário, o reforço policial. O locatário poderá elidir a liminar com o depósito da totalidade dos valores devidos, na forma preconizada no artigo 59, § 3º da Lei nº 8.245/92. 2) Em mesmo ato, CITE-SE o requerido, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Intime-se.

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