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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001550-50.2026.8.26.0066/SPAUTOR: KAREN CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES PIERRE (OAB SP467803) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES PIERRE (OAB SP467803) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 365596003-1 confirmando a tutela de urgência concedida no evento 6 e tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício nº 131.935.241-0; ii) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício da autora em decorrência do contrato declarado nulo, com compensação da quantia cuja efetiva disponibilização em razão da operação estiver documentalmente comprovada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, tudo corrigido pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados deste a citação; e iii) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos contados a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do C. STJ e REsp. nº 903.258/RS), tudo até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima que recaiu sobre a autora, condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, e assim o faço com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/15, e ainda, a Súmula 326, que dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
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