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4001549-78.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001549-78.2026.8.26.0191/SP AUTOR: ANGELICA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB SP388768) RÉU: PAULO SOARES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO CÁRMINO GENEROSO DA COSTA (OAB SP141699) RÉU: ANGELITA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB SP429102) RÉU: RITA FRANCINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RITA FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB SP429102) RÉU: FRANCES RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RITA FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB SP429102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Reintegração de Posse movida por Angélica de Oliveira Carvalho em face de Frances Rodrigo de Oliveira, Rita Francine de Oliveira, Angelita Oliveira dos Santos e Paulo Soares Carvalho Júnior. Em síntese, alega que as partes são coproprietários dos lotes 15 e 16 do imóvel situado na Avenida Maria das Graças Lima, 46 e Rua Miriam, 40, Vila do Americano, Ferraz de Vasconcelos, tendo recebido o imóvel em razão de sucessão de seus pais. Narra, no entanto, que os Requeridos iniciaram obras sem seu consentimento, erguendo muros, promovendo supressão de vegetação e restringindo seu acesso às áreas comuns do imóvel. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, requer a suspensão das obras, a reintegração de posse nas áreas comuns e o retorno das partes ao estado que antes se encontravam. Decisão de evento 14.1 concedendo parcialmente a tutela de urgência, determinando a reintegração da Requerente na posse do imóvel e a paralisação de qualquer obra ou intervenção. O Requerido Paulo apresentou Contestação (32.1). Em síntese, defende exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre parcela do imóvel e informou que o seu direito sobre ele está em discussão nos autos de ação de usucapião extraordinária. Os Requeridos Frances, Angelita e Rita apresentaram Contestação (36.1). Em sede de preliminar, alegam carência da ação em razão da inadequação da via eleita. No mérito, defendem a legitimidade da posse que exercem e afirmam que Requerente teve ciência da realização das obras por meio de reunião deliberativa feita pelos condôminos e que seu silêncio deve ser interpretado como anuência. Afirmam, ainda, que os atos que realizaram no imóvel são destinados apenas à conservação, limpeza e benfeitorias necessárias. Por fim, pugnam, caso de eventual desfazimento, a indenização e o reembolso pelas benfeitorias e despesas suportadas no montante de R$ 23.536,90 (vinte e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Houve Réplica. Instadas a especificarem provas (42.1), a Requerente noticiou o alegado descumprimento da medida liminar e manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia para apurar as obras novas e a existência e extensão de esbulho, assim como produção de prova oral e documental (50.1). O Requerido Paulo apenas apresentou cópia das peças da ação de usucapião que ajuizou. Os Requeridos Frances, Angelita e Rita refutaram o descumprimento da liminar, afirmando que a obra teria sido concluída em abril de 2026, e manifestaram interesse na produção na prova documental, oral e pericial de engenharia (52.1). É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Tratando-se de imóvel mantido sob o regime de composse e condomínio pro indiviso, como já reconhecido pela Decisão de evento 55.1, a Requerente apresenta legitimidade e interesse no ajuizamento da presente demanda ao alegar que sua posse está sendo esbulhada ou turbada. Presentes os demais pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de esbulho ou turbação na posse exercida pela Requerente sobre o imóvel; (ii) a existência de consenso da Requerente na realização das obras; (iii) a data de término das referidas obras para apurar eventual descumprimento da tutela de urgência. Assim, acolho o pedido feito pelas partes e determino a produção de prova pericial de engenharia por ser meio de prova adequado para apurar o momento em que as obras e construções presentes no imóvel foram concluídas. Deverá, ainda, ser esclarecida a possibilidade de demolição das referidas obras e a existência de risco às demais estruturas e construções presentes no imóvel. Nomeio para o cargo de perito o Sr. Flavio Augusto Marques, (pericias.flaviomarques@gmail.com). A perícia será custeada pela Requerente e pelos Requeridos Frances, Angelita e Rita, por terem eles manifestado interesse na produção da prova pericial, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Caberá à Requerente arcar com 50% dos honorários e aos Requeridos Frances, Angelita e Rita arcar com os outros 50%. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ao tomar ciência da nomeação o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º, do CPC): I – proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. As partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão (artigo 465, §1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; I - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Caberá ao perito realizar o trabalho técnico em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, assim, deverá assegurar aos assistentes das partes o aceso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Além disso, deverá comunicar às partes data e local designado para ter início a produção da prova. Notifique-se o perito indicado pelo endereço eletrônico ou por outra forma de comunicação (certificando a comunicação realizada). Caberá às partes autorizar o ingresso do perito no imóvel para viabilizar a realização da perícia. A pertinência dos outros meios de prova solicitados será analisada após a juntada do laudo pericial e de seus eventuais esclarecimentos. Intime-se.

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