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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001548-84.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO AGRAVANTE: EMERTON LUCIO MILITAO ADVOGADO(A): GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559) AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor. Alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO SIMPLES PREQUESTIONAMENTO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. 2. A DECISÃO JUDICIAL DEVE CONTER FUNDAMENTO JURÍDICO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 1.022. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2050909-46.2022.8.26.0000, Rel. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2043055-98.2022.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2147490-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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