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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001548-69.2026.8.26.0296/SPAUTOR: ELAINE FATIMA SCHULZ DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA ELAINE FATIMA SCHULZ DA SILVA ajuizou a presente ação de nulidade de cláusula contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que, em 11 de abril de 2018, formalizou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 1211182811, por meio do qual lhe foi concedido o crédito de R$ 551,83, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 148,39, totalizando R$ 1.780,68, mediante débito em conta corrente (Evento 1, INIC1). Alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 26,00% ao mês e 1.622,86% ao ano, é abusiva e excessivamente onerosa, porquanto supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a revisão do contrato para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e a condenaçãodo banco requerido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). Juntou documentos (Evento 1). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Evento 19). Devidamente citado (Evento 20), o réu apresentou contestação (Evento 23), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada, aduzindo que foi livremente pactuada e reflete o risco da operação, inexistindo abusividade pelo simples fato de superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e pleiteou o afastamento da condenação por danos morais ante a inocorrência de ato ilícito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (Evento 23). A autora apresentou réplica (Evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas e a manifestarem interesse em conciliação, apenas o banco requerido se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, as quais sequer foram pleiteadas pelas partes. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que seja revisto o contrato de empréstimo pessoal firmado com o réu sob o nº 1211182811, em razão da abusividade da cláusula atinente aos juros remuneratórios cobrados, com a condenação do requerido a restituir-lhe em dobro os valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do valor cobrado em excesso. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco contestante, porquanto a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque instruída com cópia do respectivo instrumento contratual. Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, porquanto a quantia atribuída na petição inicial reflete a expressão econômica global pretendida na demanda, que engloba a revisão contratual com repetição de indébito e a pretensão indenizatória por danos morais (artigo 292, incisos II e VI, do CPC). No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados aos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Conforme se depreende da análise do instrumento contratual e do demonstrativo de evolução do débito, a autora firmou contrato de crédito pessoal no valor financiado de R$ 551,83, para pagamento em 12 prestações mensais de R$ 148,39, com primeiro vencimento em 07/05/2018 e último em 07/04/2019, estipulando-se taxa de juros remuneratórios de 26,00% ao mês e 1.564,08% ao ano (CET anual de 1.622,86%). No tocante aos juros abusivos alegados pela autora, é cediço que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites impostos pela Lei de Usura na fixação dos juros, de modo que têm liberdade para pactuar livremente suas taxas, ainda que acima dos patamares estabelecidos pelo Decreto n.º 22.626/33. O próprio C. Supremo Tribunal Federal unificou entendimento no sentido de que o limite de juros fixado pela Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, de forma que não cabe mais questionar a constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/01, aplicando-se ao caso a Lei n.º 4.595/64, que rege as instituições financeiras. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.º 596, do C. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: ?As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional?. Assim, inaplicável ao caso a Súmula 121 do C. Supremo Tribunal Federal. Aliás, a Súmula Vinculante n.º 7 da Suprema Corte já havia estabelecido que a limitação dos juros do art. 192, §3º, da Constituição Federal dependia, para sua aplicação, de Lei Complementar. E, ainda neste ponto, se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR. JUNTADA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).? Salienta-se, ainda, que, quanto à revisão dos juros pactuados em contratos bancários, assim se firmou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ?É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 27).? Não se olvide que ?nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.? (Súmula 530/STJ). No caso em tela, em que pese a manifestação do banco requerido, é manifesta a abusividade das taxas de juros contratadas frente às médias de mercado para o mesmo período de contratação. Isso porque, em consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade da operação em exame (crédito pessoal não consignado - série 20742), constata-se que, na data da contratação (abril de 2018), a taxa média de mercado anual era de 125,00% ao ano, equivalente a aproximadamente 6,96% ao mês, patamar flagrantemente inferior à taxa pactuada no contrato de 26,00% ao mês e 1.564,08% ao ano. Vale ressaltar que de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência, notadamente no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a cobrança de taxa de juros superior ao limite de uma vez e meia a média de mercado configura abusividade: ?APELAÇÃO ? CONTRATO BANCÁRIO ? AÇÃO REVISIONAL ? EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO ? IMPROCEDÊNCIA ? INCONFORMISMO ? ACOLHIMENTO PARCIAL ? Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado (Tema 27, STJ). Entendimento uniforme desta Turma I no sentido de que são abusivos os juros que superam o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN. Caso concreto em que comprovada a cobrança de taxa de juros que superam o triplo da média correspondente ao mesmo período. Abusividade configurada, a justificar decote daquilo que excede tal parâmetro. Pretensão de repetição em dobro rejeitada. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC. Não configurada violação da boa-fé objetiva ? Inocorrência de dano moral indenizável. A mera pactuação de taxas de juros reputadas abusivas não implica a violação de direitos de personalidade ou sofrimento moral. ? Sentença parcialmente reformada ? DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.? (TJSP; Apelação Cível 1019683-41.2023.8.26.0344; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma I (Direito Privado 2); Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Assim, considerando que no caso em tela as taxas de juros cobradas pela instituição financeira requerida são muito acima se comparadas às taxas médias cobradas no mesmo período por outras instituições financeiras, em contratos da mesma natureza, deve ser reconhecida a cobrança de taxas de juros abusivas por parte da instituição, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Por conseguinte, está autorizada a revisão do contrato, nos termos do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, para que sejam utilizadas as taxas médias de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (abril de 2018), nos termos mencionados na fundamentação supra. No mais, deverá o réu promover a devolução do valor cobrado em excesso, mas de forma simples e não em dobro, pois ainda pendente no STJ o julgamento acerca do Tema n. 929, permanecendo neste juízo, por ora,o entendimento de que a devolução em dobro depende da má-fé ou erro inescusável na cobrança indevida. Nesse sentido, destaco: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação de revisão contratual e pedido de repetição de indébito. Contratos de Crédito Direto ao Consumidor ? Universitário. Financiamento estudantil privado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para reconhecer a abusividade da Cláusula VII dos contratos firmados entre as partes, denominada "Condição Especial", e condenar o requerido à restituição em dobro à autora dos valores eventualmente pagos a esse título. Insurgências de ambas as partes. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo da autora, desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação da autora. Pretensão de reforma parcial para procedência integral dos pedidos. 2. Apelação do réu buscando a reforma do decisum, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores, sob o argumento de que inexiste má-fé em sua conduta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Em suas razões, a requerente sustenta: (i) cerceamento de defesa; (ii) abusividade da taxa de juros acima da média de mercado; (iii) incidência de capitalização mensal de juros; (iv) onerosidade excessiva decorrente de engenharia contratual, consistente na cumulação de tais encargos com a correção monetária pelo IPCA. 4. Por sua vez, o requerido insurge-se contra o capítulo da r. sentença que declarou a abusividade da Cláusula VII dos contratos (denominada "Condição Especial") e determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos sob esse fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. Alegação de cessão de crédito a terceiro. Descabimento. Ausência de demonstração documental da transferência e de regular notificação à devedora. Ineficácia em relação à consumidora. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 6. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. Violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do CPC. Inadmissibilidade. Decisum que enfrentou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo D. Juízo de origem. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar afastada. 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial contábil que era desnecessária para definição da obrigação firmada entre as partes. Preliminar rejeitada. 8. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Pretensão de aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Inaplicabilidade. Contrato de trato sucessivo fundado em relação de consumo. Incidência do prazo quinquenal (art. 27 do CDC), conforme delimitado na sentença, ou decenal (art. 205 do CC). Manutenção do prazo quinquenal em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Prejudicial afastada. 9. MÉRITO. Abusividade das cláusulas contratuais. Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ. Contrato de adesão não implica a flexibilização de seu cumprimento, sendo possível, apenas, a revisão de cláusulas abusivas. Capitalização dos juros a periodicidade mensal admissível e prevista no contrato. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do Col. STJ. 10. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade nos percentuais contratados. 11 CLÁUSULA VII ("CONDIÇÃO ESPECIAL"). Alteração do fluxo de pagamentos e recálculo do valor das parcelas em caso de mero atraso na entrega de documentos burocráticos. Abusividade configurada. Descumprimento de dever acessório que não justifica a modificação unilateral do preço e das condições do contrato. Ofensa ao art. 51, incisos IV e X, do CDC. Nulidade mantida. 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença que determinou a devolução em dobro. Reforma. Cobrança respaldada em previsão contratual expressa, objeto de fundada discussão jurídica. Ausência de má-fé deliberada. Hipótese de engano justificável. Restituição que deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Sentença parcialmente reformada. 14. Recurso da autora desprovido. 15. Recurso do réu provido em parte, para se limitar a repetição do indébito à forma simples. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CC, arts. 205, art. 206, § 3º, IV, 290; CPC/15, arts. 489, § 1º; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único e 51, incisos IV e X. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 539 e 541. STJ, AgInt no AREsp: 2062530 SC 2022/0021931-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022. TJSP; Apelação Cível 1034059-28.2022.8.26.0001; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026. Teses de julgamento: Tese I: Legitimidade Passiva e Eficácia da Cessão de Crédito. A alegação de cessão de crédito por instituição financeira não afasta sua legitimidade passiva ad causam em ação revisional se ausente a comprovação documental da transferência do direito creditório e a regular notificação prévia do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, hipótese em que o negócio jurídico é ineficaz perante o consumidor. Tese II: Prescrição em Contratos de Trato Sucessivo Consumeristas. Nas ações que buscam a revisão de cláusulas e a repetição de indébito em contratos bancários de trato sucessivo submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo prescricional (quinquenal ou decenal) renova-se periodicamente a cada prestação adimplida, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao interstício legal que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígido o fundo de direito. Tese III: Abusividade por Descumprimento de Dever Documental Acessório. É nula de pleno direito, por violação ao art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula em contrato de financiamento estudantil que autoriza a alteração unilateral do fluxo de pagamentos e o recálculo do valor das parcelas em prejuízo do consumidor motivada pelo mero atraso na entrega de documentos burocráticos de formalização, visto que o descumprimento de dever puramente acessório não justifica a modificação das condições essenciais da avença. Tese IV: Critério para Repetição em Dobro do Indébito Bancário. A restituição de valores decorrentes de cláusula contratual declarada nula em juízo deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, quando a cobrança promovida pela instituição financeira pautou-se em expressa previsão contratual escrita e objeto de legítima divergência jurídica, o que caracteriza engano justificável e afasta a má-fé deliberada exigida pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". (TJSP; Apelação Cível 1002276-66.2025.8.26.0048; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 01/09/2026). Por outro lado, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Com efeito, a mera pactuação e cobrança de taxas de juros remuneratórios consideradas excessivas e posteriormente revisadas pelo Poder Judiciário consubstancia controvérsia restrita ao âmbito patrimonial e contratual, não configurando, por si só, violação a direitos da personalidade, vexame, dor íntima ou sofrimento extraordinário passível de compensação moral. ALiás, no presente caso a cobrança indevida se encerrou em 2019, ou seja, a bem mais que cinco anos do ajuizamento da presente demanda, de forma que tal pretensão indenizatória - ainda que existente - estaria atingida pela prescrição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) revisar o contrato nº 1211182811 firmado entre as partes, para que sejam aplicadas as taxas médias de juros remuneratórios de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) na época da contratação (abril de 2018), ou seja, 125,00% ao ano, equivalente a 6,96% ao mês, admitida a capitalização nos termos do contrato; (b) condenar o réu a restituir para a autora, de forma simples, os valores por ela pagos a maior quando da quitação das parcelas, com correção monetária pela tabela do TJSP desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde a citação; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406 do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ainda por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante o valor módico da condenação e condeno a autora ao pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% do valor da indenização por danos morais pleiteada e não concedida. Nos termos do Comunicado CG n.º 29/2021, que acrescentou ao art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os parágrafos 5º e 6º, pelo fato de a autora ser beneficiária da gratuidade processual, deverá o réu proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por aquela, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da Lei. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.
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