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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001547-34.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE: HUMBERTO JOSE JIMENEZ ADVOGADO(A): MARY HELEN MATTIUZZO (OAB SP249385) EXECUTADO: LAEL TSCHERNE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB SP451727) DESPACHO/DECISÃO Considerando o extrato bancário do EVENTO43, não resta duvida de que o bloqueio do EVENTO11, de R$ 1.130,94, na conta do Banco C6, atingiu o salário do devedor LAEL TSCHERNE SOARES DE OLIVEIRA, bem este impenhorável, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada no EVENTO16, depósitos 3 e 4 e também do EVENTO16, depósitos 1 e 2, por se tratarem de valores irrisórios, em favor do devedor LAEL TSCHERNE SOARES DE OLIVEIRA. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte devedora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o devedor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico das quantias de R$ 7,85, R$ 0,27, R$ 978,43 e R$ 152,51 em favor da parte devedora LAEL TSCHERNE SOARES DE OLIVEIRA. No prazo de vinte dias, indique o exequente bens penhoráveis, sob pena de extinção.
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