2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001546-84.2026.8.26.0495/SP
Assunto: Alienação fiduciária
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Para fins de acompanhamento, fica cientificada a parte autora de que foi expedido Mandado de Busca e Apreensão e Citação, devidamente encaminhado à Central de Mandados local para cumprimento.
Compete à parte autora providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com a Central de Mandados.
Na hipótese de o mandado ser devolvido sem cumprimento e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou carta, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Local: Registro
2026-09-14 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001546-84.2026.8.26.0495/SP
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida à vista da documentação que instruiu a inicial, consistente na existência de obrigação contratualmente assumida e na regular comprovação da mora, pela notificação ao demandado enviada.
Proceder-se-á à busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/PRISMA SED. LT 1.4 8 ANO: 2017/2018, CHASSI: 9BGKS69V0JG295132, PLACA: FVT2E23 COR: BRANCA, RENAVAM: 1154370221 devidamente descrito na petição inicial (cópia anexa), depositando-o com o autor, através de seus procuradores habilitados nos autos, das pessoas já indicadas ou que venham a ser indicadas.
Executada a liminar, CITE-SE o demandado para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida (purgação da mora), segundo os valores apresentados na inicial; e/ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, com a redação dada pelo artigo 56 da Lei nº. 10.931, de 02/08/2004.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Consigno que não constitui dever funcional do(a) Oficial(a) de Justiça manter contato direto com a parte para viabilizar o cumprimento do mandado, incumbindo à parte interessada diligenciar junto à Central de Mandados, fornecendo os meios necessários à efetivação da medida.
Devolvido o mandado sem cumprimento por inércia da parte autora, e permanecendo os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, sem que o interessado promova o regular andamento do feito, intime-se-o pessoalmente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC).
Indicado novo endereço para cumprimento da medida e realizado o prévio recolhimento da diligência, expeça-se, de imediato, novo mandado de busca e apreensão ou citação, nos termos da presente decisão, dispensada a necessidade de nova conclusão dos autos.
Expeça-se o MANDADO, com urgência.
Intimem-se.
Registro, data abaixo.