2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001542-87.2026.8.26.0514/SPAUTOR: EDSON FERNANDES CURCINO JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que parte das requeridas apresentou impugnação ao valor da causa. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 19.996,84, sem, contudo, esclarecer a origem do montante indicado na petição inicial. Com efeito, o documento 9 do evento 1, denominado ?cálculo?, apresenta tabela na qual são indicados a fonte credora, o valor devido, o desconto, o valor com desconto, a quantidade de parcelas e o valor mensal, indicando, ao final, o montante de R$ 719,17. Não há, contudo, qualquer elemento nos autos que permita aferir como a parte requerente chegou ao valor de R$ 19.996,84 atribuído à causa. Sabe-se que nas ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor cobrado mensalmente e aquele que o autor entende devido, multiplicado por 12 (doze), nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada dos débitos, esclarecendo a composição do montante indicado na petição inicial e, se necessário, retifique o valor atribuído à causa, observando os critérios legais aplicáveis. Sem prejuízo, verifica-se que a parte requerente foi intimada, por meio da decisão proferida no evento 5, a juntar cópias dos extratos de todas as contas bancárias e das faturas de todos os cartões de crédito. Embora tenha sustentado, na petição do evento 13, ter apresentado os documentos indicados, não se vislumbra nos autos a respectiva juntada. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a integralidade dos documentos indicados no evento 5, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.