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Processo 4001542-85.2025.8.26.0526

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001542-85.2025.8.26.0526/SP AUTOR: CONDOMINIO FLORENCA ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A): GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) RÉU: SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB SP202047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 75: cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão do Evento 70, sob alegação de omissão, ao argumento de que o Juízo teria determinado a especificação de provas sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem distribuição do ônus probatório, requerendo, ainda, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Manifestação da requerida (Evento 77). Relatados. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do conteúdo da decisão. In casu, a decisão embargada não promoveu o saneamento do feito nem deliberou sobre a produção de provas ou sobre a distribuição do ônus probatório. Ao revés, limitou-se a facultar às partes manifestação prévia acerca das questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide, justamente para subsidiar a futura análise das controvérsias remanescentes e a eventual organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC. Com efeito, a providência adotada revela-se compatível com os deveres de cooperação e de prevenção previstos nos artigos 6º e 10 do CPC, permitindo que as partes indiquem quais matérias reputam incontroversas, quais entendem demonstradas e quais dependem de instrução, possibilitando ao Juízo melhor identificação das questões efetivamente litigiosas antes da prolação da decisão de saneamento. Portanto, não se verifica a alegada inversão da ordem procedimental, uma vez que a decisão impugnada não dispensou o saneamento do feito, ou definiu, de forma definitiva, os pontos controvertidos ou o ônus da prova, limitando-se a colher subsídios das partes para posterior deliberação judicial. Nesse contexto, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão tal como proferida. Contudo, considerando a insurgência apresentada pela parte autora e a manifestação da requerida no Evento 77, bem como visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, DETERMINO, em observância ao princípio da cooperação processual, o integral cumprimento da decisão do Evento 70, no prazo cominado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória e prolação da decisão de saneamento, se o caso. Int. Salto, data da assinatura digital.

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