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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001542-47.2026.8.26.0495/SPAUTOR: JOCIMARA FERNANDES LOPES ADVOGADO(A): JOSUÉ SOBREIRA (OAB SP160799) AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A): JOSUÉ SOBREIRA (OAB SP160799) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DETERMINAR que a demandada proceda ao cancelamento definitivo do protesto em nome da autora, referente à fatura de novembro de 2025; (II) DECLARAR a inexigibilidade do excesso cobrado nas faturas com vencimento em novembro de 2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 e CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente no refaturamento de tais faturas, adotando como referencial a média de consumo dos 12 meses anteriores a novembro de 2025; (III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no importe de R$ 19,32, com correção monetária a partir do desembolso (19/06/2026) e juros de mora a partir da citação, e; (IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na importância de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral? e ?Utilizar data de autuação do processo?). b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado? e selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa? em caso de sentença ilíquida ou improcedente; ou selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação? em caso de sentença líquida). c) Após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em ?Incluir Item de recolhimento?, onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). Assim, ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador), ou ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Em caso de pagamento voluntário, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado. Orientações para distribuição constam no Infoeproc nº 17. Para parte sem advogado, após o trânsito em julgado, deverá a serventia proceder ao cálculo atualizado do débito e efetuar a distribuição do cumprimento de sentença. PIC.
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