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4001542-45.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001542-45.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. I – (evento 41, PET1): Em função da natureza da obrigação e estando comprovada a propriedade/titularidade do imóvel como sendo do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (fls.143), DEFIRO a substituição no polo passivo, no qual passará a figurar o BANCO DO BRASIL S/A como executado, sendo parte passiva legitimada por ser a instituição que representa e é agente executor do proprietário/titular que não é dotado de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo (AI n. 2028771-80.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 14/02/2025; Apelação n. 1017492-19.2024.8.26.0625 (TJSP); Rel: Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 04/02/2025; AI n. 2332213-15.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 03/02/2025; Apelação n. 1001191-51.2024.8.26.0510 (TJSP); Rel: Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 21/01/2025; Apelação n. 1001364-46.2022.8.26.0510 (TJSP); Rel: Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 12/05/2025; ED n. 1040045-08.2019.8.26.0602 (TJSP); Rel: Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2025). “Condômino, na dicção da Lei 4.591/64, é não apenas o proprietário, como também o promitente comprador, cessionário oupromitente cessionário dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, consoante decorre dos artigos 8º e 12, § 4º. E o atual Código Civil, no artigo 1334, §2º, equipara ao proprietário, o promitente comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades autônomas, ou seja, expressamente confere tambémaocompromissário comprador a qualidade de condômino. No caso em tela, o banco responde pelas despesas condominiais em aberto e pouco importa até mesmo da circunstância de se cuidar de empreendimento imobiliário de caráter social. O negócio havido entre ambos não interessa ao condomínio, ao qual é dado promover a ação de cobrança contra os titulares de domínio do imóvel, que responde pela dívida que decorre da obrigação propter rem, vinculando o bem. Assim sendo, é incontroverso que o Banco detém a posse da unidade condominial como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei nº 10.188/01 executor do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU (fls. 76/77 do processo principal), não tendo apresentado, no entanto, nenhuma prova documental de que a unidade foi objeto de promessa de compra e venda anteriormente ao período do início do inadimplemento, sequer mencionou quea posse da respectiva unidade em débito foi cedida a terceiro” (AI n. 2313049-98.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Luiz Eurico; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 18/03/2024). Ainda: AI n. 2031816-29.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 21/03/2024; EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas Condominiais. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial. Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação”. Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive de baixa em relação à primitiva parte executada. II – CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação. III.1 – Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura. III.2 – Não sendo a parte executada localizada, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III.3 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. – No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. – No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. III.4 – Decorrido o prazo para pagamento: - intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS, a seu requerimento, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD/teimosinha - 30/60 dias (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade; - se houver requerimento na inicial nesse sentido, a citação deverá ser por mandado para que o Oficial de Justiça proceda, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado. III.5 – Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos. III.6 – Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente. III.7 – Fica desde logo DEFERIDA a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, que deverá ser providenciada pela própria parte selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. III.8 – Fica também desde já autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. III.9 – Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá uma única vez no processo. IV – Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001542-45.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. I – (evento 41, PET1): Em função da natureza da obrigação e estando comprovada a propriedade/titularidade do imóvel como sendo do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (fls.143), DEFIRO a substituição no polo passivo, no qual passará a figurar o BANCO DO BRASIL S/A como executado, sendo parte passiva legitimada por ser a instituição que representa e é agente executor do proprietário/titular que não é dotado de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo (AI n. 2028771-80.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 14/02/2025; Apelação n. 1017492-19.2024.8.26.0625 (TJSP); Rel: Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 04/02/2025; AI n. 2332213-15.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 03/02/2025; Apelação n. 1001191-51.2024.8.26.0510 (TJSP); Rel: Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 21/01/2025; Apelação n. 1001364-46.2022.8.26.0510 (TJSP); Rel: Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 12/05/2025; ED n. 1040045-08.2019.8.26.0602 (TJSP); Rel: Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 06/05/2025). “Condômino, na dicção da Lei 4.591/64, é não apenas o proprietário, como também o promitente comprador, cessionário oupromitente cessionário dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, consoante decorre dos artigos 8º e 12, § 4º. E o atual Código Civil, no artigo 1334, §2º, equipara ao proprietário, o promitente comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades autônomas, ou seja, expressamente confere tambémaocompromissário comprador a qualidade de condômino. No caso em tela, o banco responde pelas despesas condominiais em aberto e pouco importa até mesmo da circunstância de se cuidar de empreendimento imobiliário de caráter social. O negócio havido entre ambos não interessa ao condomínio, ao qual é dado promover a ação de cobrança contra os titulares de domínio do imóvel, que responde pela dívida que decorre da obrigação propter rem, vinculando o bem. Assim sendo, é incontroverso que o Banco detém a posse da unidade condominial como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei nº 10.188/01 executor do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU (fls. 76/77 do processo principal), não tendo apresentado, no entanto, nenhuma prova documental de que a unidade foi objeto de promessa de compra e venda anteriormente ao período do início do inadimplemento, sequer mencionou quea posse da respectiva unidade em débito foi cedida a terceiro” (AI n. 2313049-98.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Luiz Eurico; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 18/03/2024). Ainda: AI n. 2031816-29.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 21/03/2024; EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas Condominiais. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial. Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação”. Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive de baixa em relação à primitiva parte executada. II – CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação. III.1 – Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03) se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura. III.2 – Não sendo a parte executada localizada, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III.3 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. – No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. – No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. III.4 – Decorrido o prazo para pagamento: - intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDOS, a seu requerimento, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD/teimosinha - 30/60 dias (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade; - se houver requerimento na inicial nesse sentido, a citação deverá ser por mandado para que o Oficial de Justiça proceda, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado. III.5 – Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos. III.6 – Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente. III.7 – Fica desde logo DEFERIDA a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, que deverá ser providenciada pela própria parte selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. III.8 – Fica também desde já autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. III.9 – Por fim, anoto que a suspensão da execução e da prescrição, pelo prazo máximo de um ano, dependerá de requerimento expresso da parte exequente e ocorrerá uma única vez no processo. IV – Int.

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