2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001540-67.2025.8.26.0445/SPAUTOR: ELIETE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB SP303561) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE OLIVEIRA GOMES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar em definitivo o restabelecimento e a regular manutenção do serviço de fornecimento de água potável no imóvel da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em benefício da autora. Quanto aos consectários legais, incidem juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ para o período anterior a 30/08/2024; art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, para o período posterior, deduzido o IPCA). A correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.