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4001539-93.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001539-93.2026.8.26.0236/SP AUTOR: NAYARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB SP146292) RÉU: JENIFER RAIANE ANSELMO ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE FÁVARO (OAB SP454344) RÉU: MARIA APARECIDA FERREIRA BASTOS BOCUZZI ADVOGADO(A): ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB SP375084) RÉU: CAMILA BASTOS SACOMANO ADVOGADO(A): VALTER MORETTI DE CAIRES (OAB SP528714) RÉU: BEATRIZ BOZELI SIMIONI ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIQUESI (OAB SP532458) RÉU: JAQUELINE GODOY DA SILVA ADVOGADO(A): MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB SP445080) RÉU: LILIAN DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): WILLIAN FERREIRA CEZARIO (OAB SP452981) RÉU: GIOVANA THAIS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB SP445080) RÉU: ANA CAROLINA COLTURATO ADVOGADO(A): MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB SP445080) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto ajuizada por Nayara Empreendimentos Imobiliários e Urbanismo EIRELI em face de Camila Bastos Sacomano, Jenifer Raiane Anselmo, Giovana Thais de Oliveira Souza, Beatriz Bozeli Simioni, Laura Storniolo, Lilian dos Santos Nascimento, Tais Karina dos Santos, Jaqueline Godoy da Silva, Lucimara de Souza, Ana Caroline Colturato e Maria Aparecida Ferreira Bastos Bocuzzi. A autora sustentou, em síntese, que a primeira ré, na condição de gerente administrativa, valeu-se do acesso aos sistemas corporativos para realizar transferências fraudulentas via PIX em favor das demais corrés, gerando prejuízos patrimoniais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que foi determinada a citação dos demandados. No curso das diligências citatórias, a autora peticionou em emenda à inicial informando que, após reavaliação da auditoria interna quanto aos lançamentos vinculados ao credor Arlindo de Souza, constatou-se a higidez do crédito repassado à sua filha Lucimara de Souza, razão pela qual formulou pedido de desistência parcial da ação exclusivamente em relação a Lucimara de Souza, com a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela e sem imposição de ônus sucumbenciais, em razão da ausência de resistência. Houve a apresentação de contestação pelas corrés Lilian dos Santos Nascimento, Beatriz Bozeli Simioni, Camila Bastos Sacomano, Jenifer Raiane Anselmo, Giovana Thais de Oliveira Souza, Ana Caroline Colturato e Jaqueline Godoy da Silva e Maria Aparecida Ferreira Bastos Bocuzzi. A parte autora apresentou réplica às contestações. Por fim, no Evento 115 (PET1), a autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para adotar novas diligências e viabilizar a localização dos endereços e a citação das corrés remanescentes Laura Storniolo e Tais Karina dos Santos. Vieram os autos conclusos. Homologação da Desistência Parcial em Relação a Lucimara de Souza O pedido de desistência parcial formulado pela autora em relação à correquerida Lucimara de Souza comporta pronto acolhimento e homologação judicial. Com efeito, a hipótese trata de litisconsórcio passivo facultativo e cindível, cuja formação decorreu da cumulação subjetiva inicial promovida pela requerente. Desse modo, a exclusão de uma das corrés não compromete a higidez da marcha processual em face das demais rés remanescentes, inexistindo qualquer prejuízo à instrução da causa. Ademais, embora o aviso de recebimento relativo à citação de Lucimara de Souza tenha sido juntado aos autos, o pedido de desistência foi protocolado antes do decurso do prazo e sem que tenha havido qualquer manifestação defensiva, constituição de procurador ou apresentação de contestação por parte de referida ré. Nesse contexto, incide a regra geral de que a desistência pode ser manifestada até a sentença, mostrando-se desnecessário o consentimento prévio nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que não se instaurou a resistência processual. Outrossim, no que tange aos encargos sucumbenciais, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios em favor de Lucimara de Souza. O princípio da causalidade, que orienta a aplicação do art. 90 do CPC, pressupõe a realização de trabalho profissional e atuação técnica do patrono da parte contrária em juízo. Inexistindo intervenção de advogado, contestação ou esforço defensivo formalizado nos autos pela corré antes da homologação, afasta-se a condenação em verba honorária. Portanto, impõe-se a homologação da desistência parcial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito apenas em relação a Lucimara de Souza, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários de sucumbência em favor da referida ré. Diligências Citatórias Pendentes (Laura Storniolo e Tais Karina dos Santos) Verifica-se dos autos que a relação jurídica processual ainda não se encontra integralmente perfectibilizada, restando pendente a efetivação da citação das corrés Laura Storniolo e Tais Karina dos Santos. Assim, acolhe-se o requerimento formulado pela autora no Evento 115 (PET1), deferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente indique os endereços atualizados e precisos das corrés pendentes ou, caso necessário, requeira motivadamente a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), mediante o devido recolhimento das taxas pertinentes, viabilizando a citação das corrés e a regular angularização do feito. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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