2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001539-80.2026.8.26.0596/SP AUTOR: GENESIO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a suspensão das cobranças em seu benefício previdenciário relativas à apólice de seguro nº 15414.604964/2025-01, intermediada por 180 SEGUROS S.A., sob argumento de que foram incluídas de forma forçada quando da contratação da cédula de crédito bancário nº QUA0000888623, intermediado pela empresa QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos que a acompanharam são frágeis para sustentar a antecipação da tutela. A comprovação dos fatos alegados restringe-se as próprias declarações da parte requerente, que não fazem prova cabal do direito alegado. A concessão da tutela antecipada exige que haja prova inequívoca das alegações da parte para o convencimento do Magistrado. Portanto, não havendo prova da verossimilhança das alegações, não há como ser concedida a medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar documentos que permitam aferir a declinada hipossuficiência (CTPS, holerite, declaração de IR, extratos de movimentação bancária, faturas de cartão de crédito, certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos, etc). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para extinção (art. 321, § único, CPC).