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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guaíra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001539-74.2026.8.26.0210/SPAUTOR: MAURICIO BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE CAMPOS (OAB SP548997) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB SP218373) ADVOGADO(A): GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI (OAB SP455412) ADVOGADO(A): DAMARIS BARBOSA DA SILVA REIS (OAB SP189210) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco a citação da parte requerida, razão pela qual, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, uma vez que não preenchido o pressuposto processual necessário ao regular desenvolvimento da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve intervenção de advogado do réu nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.
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