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4001539-55.2026.8.26.0572

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001539-55.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MULLER COSTA MARCIANO (OAB GO055445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente pleiteia o reconhecimento da validade da intimação da executada e prosseguimento do feito. A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido inerte, razão pela qual foi declarada revel. Sobreveio sentença de procedência, com o respectivo trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, foi expedida intimação da executada, mediante carta com aviso de recebimento, para o mesmo endereço em que anteriormente havia sido regularmente citada. A correspondência, contudo, foi devolvida com a anotação “não procurado”. O exequente requer seja reconhecida a validade da intimação, ao argumento de que a executada foi regularmente citada naquele mesmo endereço e, na condição de revel, não comunicou alteração de endereço. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando tiver sido revel na fase de conhecimento e não tiver constituído advogado nos autos. Por sua vez, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. No caso concreto, a executada foi pessoalmente citada no endereço indicado nos autos, tendo sido, posteriormente, declarada revel. Não há notícia de que tenha comunicado ao Juízo eventual mudança de endereço. A carta destinada à sua intimação no cumprimento de sentença foi encaminhada ao mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do exequente e RECONHEÇO a validade da intimação da executada para cumprimento da sentença, realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 274, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso já transcorrido, e, na sequência, prossiga-se o cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001539-55.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MULLER COSTA MARCIANO (OAB GO055445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente pleiteia o reconhecimento da validade da intimação da executada e prosseguimento do feito. A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido inerte, razão pela qual foi declarada revel. Sobreveio sentença de procedência, com o respectivo trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, foi expedida intimação da executada, mediante carta com aviso de recebimento, para o mesmo endereço em que anteriormente havia sido regularmente citada. A correspondência, contudo, foi devolvida com a anotação “não procurado”. O exequente requer seja reconhecida a validade da intimação, ao argumento de que a executada foi regularmente citada naquele mesmo endereço e, na condição de revel, não comunicou alteração de endereço. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando tiver sido revel na fase de conhecimento e não tiver constituído advogado nos autos. Por sua vez, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. No caso concreto, a executada foi pessoalmente citada no endereço indicado nos autos, tendo sido, posteriormente, declarada revel. Não há notícia de que tenha comunicado ao Juízo eventual mudança de endereço. A carta destinada à sua intimação no cumprimento de sentença foi encaminhada ao mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do exequente e RECONHEÇO a validade da intimação da executada para cumprimento da sentença, realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 274, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso já transcorrido, e, na sequência, prossiga-se o cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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