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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001539-15.2025.8.26.0047/SPAUTOR: MARCELINO ALVES NETO ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) SENTENÇA Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer contribuição associativa em favor da ré, determinando o cancelamento imediato de eventuais descontos ainda em curso no benefício previdenciário do autor, bem como declarar a ilicitude das parcelas já descontadas nas competências de abril, maio, junho e julho de 2019; 2. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, no montante nominal de R$ 104,72, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após, observado o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida pelo índice IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após, observado o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e, 4. Condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novos descontos, a qualquer título, no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido ? apenas quanto à forma da restituição do indébito ?, condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, no pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 deste dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, ante a expressão econômica da condenação e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, caso ainda não anotada. P.I.C.
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