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4001538-28.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001538-28.2026.8.26.0101/SPAUTOR: LUIS FELIPE DE AZEVEDO DORTH ADVOGADO(A): MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP387643) RÉU: AMANDA FONSECA MARTINS SENTENÇA Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUIS FELIPE DE AZEVEDO DORTH ME, o que faço para CONDENAR a requerida AMANDA FONSECA MARTINS ao pagamento à parte autora de R$224,70, devidamente corrigidos pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil, observando-se quanto a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, consoante teor do art. 406, § 3º, Código Civil.

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