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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ubatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001537-69.2026.8.26.0642/SPAUTOR: ROBERTO HONCZAR ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) AUTOR: GANESHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROBERTO HONCZAR e GANESHA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PRODUÇÕES LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) RECONHECER a natureza de "falso coletivo" do contrato de seguro saúde objeto da lide (apólice nº 6130808558) e determinar a sua equiparação ao regime jurídico dos planos individuais e familiares; b) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados pela ré nos aniversários contratuais de agosto dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; c) DETERMINAR a substituição dos reajustes anuais anulados pelos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares nos respectivos anos de referência (-8,19% para 2021; 15,50% para 2022; 9,63% para 2023; 6,91% para 2024; 6,06% para 2025; e 6,06% para 2026), mantidos os reajustes por faixa etária legitimamente incidentes; d) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em readequar o valor da mensalidade aos critérios fixados nesta sentença, emitindo as faturas vincendas com o valor correto no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por boleto emitido em desconformidade, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, à parte autora todas as importâncias comprovadamente pagas a maior a título de mensalidades no período não prescrito, compreendido entre 11 de maio de 2023 e a efetiva readequação das cobranças, quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), incidindo correção monetária calculada pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) a contar da citação. Em virtude da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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