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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001536-12.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARCIA HELENA LAMMOGLIA DENNI ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB SP206871) ADVOGADO(A): ADRIANE GISELE FIGUERÊDO PALUDETO (OAB SP377112) DESPACHO/DECISÃO (mcb/jdm) Vistos, Evento 111: a parte autora requereu o deferimento de pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo para localização de novo endereço da parte requerida, uma vez que a sua tentativa de citação foi inexitosa. A citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, sendo dever do Juízo zelar pela sua regularidade, razão pela qual o princípio da cooperação, disposto pelo art. 6º do Código de Processo Civil, e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõem a adoção de medidas que viabilizem o prosseguimento da demanda. Por sua vez, os pedidos de diligências e buscas de endereço das partes também não devem desrespeitar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema do Juizado Especial, muito menos a privacidade das partes e o tratamento adequado dos dados, em observância ao art. 7º, II e VI, da Lei Geral de Proteção de Dados.  Sopesando-se os dispositivos acima e as peculiaridades dos autos, tem-se como adequada e cabível a expedição de alvará judicial visando exclusivamente a localização da parte requerida e, assim, o prosseguimento do processo. Ante o exposto, autorizo que a parte realize, por meio de seu advogado devidamente habilitado, a busca direta dos dados cadastrais consistentes em nome completo, número de inscrição no CPF/CNPJ e endereços atualizados da parte requerida HELLEN SOARES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 47633876859, junto das concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dentre outros; e junto das demais empresas privadas que mantenham plataformas de serviços e que detenham informações de endereço atualizado da parte requerida, como Ifood, Uber, 99, dentre outras da espécie, além da ACIPI, servindo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL Caberá à parte autora diligenciar junto às pessoas jurídicas a fim de localizar novos endereços da parte requerida para sua citação. As informações deverão ser prestadas pelas empresas diretamente à parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte autora fica advertida de que os dados obtidos são reservados e devem ser utilizados unicamente para a instrução deste processo. Cumpridas as diligências e juntadas no processo as novas e pertinentes informações para localização da parte requerida, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data registrada no sistema.
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