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4001535-86.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001535-86.2026.8.26.0323/SP REQUERENTE: RAPHAEL MENGHI THOME DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO DO CARMO SOUZA (OAB SP402639) ADVOGADO(A): TATIANE CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB SP532678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela parte autora. Justifico. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, este Juízo determinou a juntada de documentos, conforme decisão do evento 19, DESPADEC1 que, dentre outros, foi solicitado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) obtidos no Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, que pode ser obtido por meio de acesso ao endereço https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, bem como os extratos bancários de sua titularidade, referentes aos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório. Sobreveio petição (evento 23, PET1) da parte autora com a juntada parcial dos documentos exigidos, uma vez que não trouxe aos autos o Relatório acima indicado, demonstrando o cumprimento parcial da decisão em apreço. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo, analisar o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, compete ao Juízo aferir a real situação econômica da parte requerente considerando os documentos acostados nos autos, sendo-lhe facultado, caso entenda necessário, determinar a juntada de outros elementos que reputar pertinentes para a formação de seu convencimento, conferindo à parte interessada a oportunidade de trazer aos autos os documentos que comprovam a alegada hipossuficiência (arts. 99, § 2º, do CPC). Desta forma, ainda que a parte autora entenda suficientes os documentos já colacionados, isso não vincula o Juízo, que detém a prerrogativa de avaliar a necessidade de complementação probatória, especialmente quando se trata de benefício que importa dispensa do recolhimento de encargos legais que devem ser conferidos aos realmente necessitados. Assim, ao deixar de trazer aos autos os documentos solicitados a parte autora ocultou os rendimentos familiares percebidos. Desta maneira, não comprovado pela parte autora o estado de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, não há como ser concedida a gratuidade processual, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que parte autora providencie, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Observe-se que o recolhimento das custas deverá ser realizado diretamente no sistema eProc, conforme orientações disponíveis na página inicial do sistema, acessando o menu lateral, clicando em “Tutoriais” e, em seguida, “Tutoriais eProc Usuários Externos”. Intime-se.

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