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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001534-48.2026.8.26.0664/SPAUTOR: MAX WILLIAM SILVA SOUZA ADVOGADO(A): TAYNA DIAS BELTRAN (OAB SP541631) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida MH Constrói a pagar ao autor Max Willian Silva Souza a quantia de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais), referente à parcela inadimplida do distrato, acrescida de correção monetária calculada pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do vencimento da obrigação em 22/07/2025 (artigo 397 do Código Civil) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cópia desta sentença servirá de ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se.
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