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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001532-52.2026.8.26.0123/SP
AUTOR: ALINE CASTILHO DA SILVA
ADVOGADO(A): GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB SP390213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de litígios deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nessa esteira, e em alinhamento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo vinha determinando a remessa sistemática dos processos do Juizado Especial Cível para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Ocorre que a experiência prática demonstrou que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, o índice de acordos obtidos em audiência preliminar de conciliação tem se mostrado ínfimo. A consequência direta é a sobrecarga da pauta do CEJUSC com audiências que, na esmagadora maioria, resultam infrutíferas. Tal cenário não apenas se revela ineficiente, mas também prejudica a análise de casos com maior potencial de autocomposição e urgência, como as ações de família.
O rito dos Juizados Especiais é orientado, primordialmente, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A designação de um ato processual que a praxe revela ser meramente protelatório vai de encontro ao objetivo maior do sistema, que é entregar a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva. Embora a presente decisão parta de uma análise geral do juízo, sua lógica é a mesma: otimizar a tramitação quando a chance de acordo é remota.
Isso posto, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo, por ora, de remeter o presente feito ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Determino o prosseguimento do feito com a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Fica ressalvado, contudo, o direito de qualquer das partes requerer, a qualquer tempo, a designação de audiência de conciliação, caso vislumbrem a possibilidade de autocomposição.
Intimem-se.