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4001531-40.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001531-40.2026.8.26.0132/SPRÉU: MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO ROSSI (OAB SP155723) SENTENÇA A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, saindo a parte ré condenada a restituir à parte autora, em única parcela, a integralidade dos valores pagos, que deverão ser corrigidos da data dos desembolsos e com juros de mora do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ relativo ao tema nº1002, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 25% do quanto pago, ou 10% do valor atualizado do contrato, o que resultar em menor valor. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade, e cada parte arcará com honorária em favor do procurador da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001531-40.2026.8.26.0132/SPAUTOR: LENEKER GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA (OAB SP172330) SENTENÇA A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, saindo a parte ré condenada a restituir à parte autora, em única parcela, a integralidade dos valores pagos, que deverão ser corrigidos da data dos desembolsos e com juros de mora do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ relativo ao tema nº1002, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 25% do quanto pago, ou 10% do valor atualizado do contrato, o que resultar em menor valor. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade, e cada parte arcará com honorária em favor do procurador da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC.

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