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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001531-40.2026.8.26.0132/SPRÉU: MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO ROSSI (OAB SP155723)
SENTENÇA
A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, saindo a parte ré condenada a restituir à parte autora, em única parcela, a integralidade dos valores pagos, que deverão ser corrigidos da data dos desembolsos e com juros de mora do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ relativo ao tema nº1002, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 25% do quanto pago, ou 10% do valor atualizado do contrato, o que resultar em menor valor. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade, e cada parte arcará com honorária em favor do procurador da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001531-40.2026.8.26.0132/SPAUTOR: LENEKER GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA (OAB SP172330)
SENTENÇA
A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, saindo a parte ré condenada a restituir à parte autora, em única parcela, a integralidade dos valores pagos, que deverão ser corrigidos da data dos desembolsos e com juros de mora do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ relativo ao tema nº1002, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 25% do quanto pago, ou 10% do valor atualizado do contrato, o que resultar em menor valor. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade, e cada parte arcará com honorária em favor do procurador da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC.