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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001530-53.2026.8.26.0456/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alienação fiduciária movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MIRELA CRISTINA DA SILVA A parte autora requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) No prazo de 05 dias, a partir da data da execução da medida liminar (Tema 1279-STJ), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) Decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) O prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. 8) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). 9) A chave do processo é gerada automaticamente na distribuição e o advogado pode consultá-la no menu “Informações Adicionais” do Eproc. Cabe a ele emitir e repassar a chave à parte, sem necessidade de comparecimento dela ao fórum. Manual: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc25.pdf?d=1759580255605 10) No Eproc, cabe ao advogado realizar o cadastro dos demais advogados por ele indicados no processo para garantir o recebimento correto das intimações, conforme o art. 272, §5º, do CPC. À unidade judicial cabe apenas o cadastro em processos sigilosos. Manual: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1759579976195 Int. Pirapozinho, 08 de setembro de 2026
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001530-53.2026.8.26.0456/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e pagamento da taxa por conta do cancelamento do processo (Provimento 2739/24). No eproc, a geração e o pagamento das custas iniciais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do advogado. Link do Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Custas_Iniciais_09.09.2025.pdf É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá de forma imediata. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h. Efetuado o pagamento ou caso o pagamento já tenha sido efetuado e esteja apenas pendente de compensação pelo banco, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registrará o pagamento nos autos de forma automática. Por fim, destaque-se que em havendo pedido de gratuidade da justiça, é imprescindível que o advogado realize o cadastro do pedido de gratuidade no momento da distribuição inicial da ação, selecionando a opção “Requerida” na tela de cadastro das partes. A ausência dessa indicação no campo específico impede o reconhecimento automático do pedido, mesmo que conste na petição. O correto preenchimento otimiza o andamento do processo e assegura o tratamento adequado das despesas judiciais. Int. Pirapozinho, 28 de agosto de 2026
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