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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001530-34.2026.8.26.0624/SPAUTOR: ROSELI VIEIRA PINTO DE SA ADVOGADO(A): GIOVANE BORGES DE MELO (OAB SP492492) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela autora (evento 19) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, verbas com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo código, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora concedo à requerente. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
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