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4001529-94.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001529-94.2026.8.26.0318/SP AUTOR: ALOISIO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB SP278288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, haja vista que a presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Por outro lado, nada há nos autos que justifique a aplicação de tal medida, que deve ser sempre concedida como exceção, já que a regra geral é a de publicidade. Ademais, eventuais documentos que constem dados financeiros da parte autora poderão ser protocolados como "documentos sigilosos". INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, uma vez que o empréstimo foi livremente contratado, com ciência inequívoca da autora quanto às cláusulas do contrato, composição do valor das parcelas e quanto teria que despender mensalmente. Por outro lado, no caso de procedência da demanda, os valores reconhecidamente cobrados de forma indevida, serão devolvidos, não havendo que se falar em prejuízo irreparável. A parte autora já manifestou expressamente não ter interesse na conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.

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