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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001522-28.2026.8.26.0472/SP
AUTOR: PAULO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA CASANOVA GARBATTI (OAB SP285995)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de ação monitória ajuizada por Paulo Henrique Mendes de Oliveira em face de Maria do Carmo Batista e André Luiz Esteves, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 30.975,65, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, consistente em comprovante de transferência bancária (PIX), cheques prescritos e conversas eletrônicas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a constrição de aluguéis, vencimentos e direitos aquisitivos incidentes sobre veículos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, é prematuro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para fins de obter liminar para a adoção imediata das medidas constritivas pretendidas, a fim de resguardar o direito da parte autora ao resultado útil do processo, porquanto ainda sequer estabelecida a relação jurídica de direito processual com a citação da parte adversa e observado o regular contraditório.
Também não há elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial ou qualquer outro artifício fraudulento tendente a configurar a insolvência da parte requerida.
Conceder a tutela provisória de urgência, nos termos pretendidos pela parte autora, corresponderia a supressão de todas as fases do processo, sem observância do contraditório e ampla defesa e o princípio do devido processo legal, para satisfazer, desde já, a pretensão de responsabilizar a parte requerida.
Ressalto que eventual demora inerente à tramitação de um processo, por si só, não é motivo para que seu pleito seja deferido, ou seja, não é suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento das medidas pleiteadas em momento antecedente à formação da relação processual e do título executivo judicial.
Nesse sentido, menciona-se recente julgado:
"Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação monitória. Tutela provisória de urgência. Indeferimento do pedido de arresto. Manutenção. Ausência de elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial ou qualquer outro artifício fraudulento tendente a configurar a insolvência da agravada. Mera insurgência quanto aos atos de gestão da nova Diretoria. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2000829-83.2019.8.26.0000; Relator Des. Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).
Ausentes, portanto, os requisitos legais, descabido o deferimento do pedido ora formulado, pois inexiste circunstância excepcional a autorizar sua concessão na fase inicial desse processo de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
2) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do Código de Processo Civil).
3) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na petição inicial (artigo 701 do Código de Processo Civil), expedindo-se carta de citação, com aviso de recebimento.
4) Cientifique-se o réu de que: a) caso ele cumpra o mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor da causa (artigo 701, caput e §1º, CPC); b) no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos ao mandado monitório, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, caput e §4º, CPC); e, c) caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial” (artigo 701, §2º, CPC), prosseguindo-se na execução.
Int.