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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001520-91.2026.8.26.0655/SPAUTOR: BRUNO RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA FRUTUOSO
ADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida; b) ACOLHER em parte o pleito indenizatório e CONDENAR a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar ao autor Bruno Rafael Vaz de Oliveira Frutuoso a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) a partir da data de publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.