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4001519-20.2026.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001519-20.2026.8.26.0619/SP AUTOR: CLAUDIA MARA DI SANTO GRADINI ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos em saneador. 1.) Afasto a preliminar arguida pelo Banco Pan S/A quanto à nulidade da procuração outorgada. A procuração ad judicia, para fins de representação em juízo, prescinde da indicação individualizada do negócio jurídico ou da instituição a ser demandada, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC. A exigência de especificação do objeto, própria dos mandatos com poderes especiais para a prática de atos de disposição extrajudicial (art. 654, § 1º, do CC), não se confunde com o instrumento de mandato judicial acostado aos autos, apto a habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. 2.) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Pan S/A. O próprio demonstrativo de parcelas colacionado pelo requerido para instruir a preliminar consigna expressamente, em todas as prestações relacionadas, a informação "Cedido: Não". Ademais, na sequência da própria peça de defesa, o requerido discorre sobre o mérito da contratação na qualidade de parte direta e exclusiva do negócio, detalhando a trilha de aceite, a biometria facial e o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, o que evidencia sua legitimidade para responder pelos efeitos do contrato que apresenta como próprio. 3.) Afasto, ainda, a alegada ausência de interesse processual em decorrência do decurso de tempo entre as contratações e o ajuizamento da ação, sem reclamação administrativa prévia, tendo em vista que a matéria sequer se qualifica como condição da ação. O interesse processual se afere pela necessidade e adequação da via eleita para a tutela do direito alegado, presentes no caso, em que a autora postula a declaração de nulidade contratual e a repetição de valores dentro do prazo prescricional aplicável. A eventual demora no ajuizamento e as consequências que dela se possam extrair quanto à verossimilhança das alegações ou à caracterização do dano moral são matérias de mérito, a serem apreciadas por ocasião do julgamento da causa. 4.) Rejeito, igualmente, as preliminares deduzidas pelo Paraná Banco S/A sob os títulos "Do Princípio da Boa-Fé Objetiva" e "Da Aplicação da Teoria da Supressio", visto que não veiculam questão processual apta a obstar o curso regular do feito, mas sim argumentação de mérito. 5.) O corréu Paraná Banco S/A suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que os valores relativos a contratos celebrados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento estariam alcançados pelo art. 206, § 5º, I, do CC. Ao examinar a arguição, contudo, verifica-se que o instituto efetivamente aplicável aos Casos 1 e 2 não é a prescrição, mas a decadência, pelas razões a seguir expostas. Os pedidos de nulidade contratual formulados nos Casos 1 e 2 da inicial fundam-se em hipótese de erro substancial induzido pelos requeridos quanto à natureza das operações de portabilidade e refinanciamento (arts. 138 e 139 do CC), tese de anulabilidade do negócio jurídico, distinta da nulidade absoluta ou mesmo inexistência de contratação, hipóteses invocadas no Caso 3. Dessa forma, nesses dois primeiros casos, a restituição em dobro é pleiteada expressamente como consequência da nulidade contratual, e não como pretensão autônoma de repetição de indébito. A pretensão para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da celebração de cada contrato impugnado, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Trata-se de decadência legal, que o juiz deve conhecer de ofício, nos termos do art. 210 do CC. E, consumada a decadência da pretensão anulatória, o negócio jurídico convalesce, de modo que não subsiste indébito autônomo a ser repetido. Anoto, portanto, que nos Casos 1 e 2, a repetição do indébito não tem prazo prescricional próprio: ela depende do reconhecimento da nulidade e é atingida pela eventual decadência dessa pretensão. Situação diferente ocorre no Caso 3, em que se discute nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade válida, nulidade esta que não decai. Ali, a repetição do indébito tem prazo prescricional próprio, contado do último desconto realizado no benefício da autora, conforme vem admitindo a jurisprudência pátria. Pois bem. Feitas estas considerações iniciais, do exame das datas constantes do quadro-resumo apresentado com a petição inicial, sem controvérsia entre as partes quanto aos aspectos fáticos, verifica-se que os seguintes contratos do Caso 2 foram celebrados há mais de 4 (quatro) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento (08/06/2026): (i) nº 58012506028-331, celebrado em 30/04/2021; (ii) nº 58009253355-331, celebrado em 02/09/2020; (iii) nº 58007728194-331, celebrado em 23/06/2020; (iv) nº 58005970754-331, celebrado em 15/04/2020; e (v) nº 77003891246-101, celebrado em 28/02/2020. Tendo isso em vista, em atenção à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, aplicável inclusive às matérias de conhecimento de ofício, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a incidência do art. 178, inciso II, do CC quanto aos 5 (cinco) contratos acima relacionados, antes de qualquer decisão a respeito. No que se refere aos contratos do Caso 3, eventual prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada no art. 27 do CDC, contada do último desconto realizado, não se mostra, neste momento, transcorrida quanto a nenhum dos contratos ali relacionados, cujo último desconto ocorreu entre 2022 e 2024. Prossegue o feito, sem prejuízo, quanto aos demais contratos discutidos nos Casos 1, 2 e 3. 6.) Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. 7.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, vislumbro a existência dos seguintes pontos controvertidos: (A) As operações de portabilidade e refinanciamento discutidas nos Casos 1 e 2 da inicial foram regularmente informadas à autora, com clareza quanto à sua natureza e efeitos? (ônus da prova: recai sobre os requeridos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e será objeto da prova documental já acostada aos autos) (B) Houve indução verbal ou por mensagem a erro substancial quanto à natureza e aos efeitos de cada operação, mediante informação enganosa transmitida por prepostos ou correspondentes dos requeridos à autora? (ônus da prova: recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC) (C) Os instrumentos contratuais relacionados no Caso 3 foram efetiva e validamente assinados pela autora? (ônus da prova: recai sobre o Paraná Banco S/A, nos termos do art. 429, II, do CPC) (D) Os valores disponibilizados pelas instituições financeiras em cada operação impugnada ingressaram de fato na esfera patrimonial da autora? (ônus da prova: recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC) (E) A parte autora, em virtude dos fatos narrados, sofreu danos morais? (ônus da prova: recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, CPC, e será objeto da prova documental já acostada aos autos)   Anoto que o pedido de declaração de nulidade e restituição de valores relativos à contratação de seguro prestamista, deduzido pela primeira vez em réplica, não foi objeto da petição inicial. Em respeito ao princípio da adstrição da decisão ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), fica afastado o conhecimento desse pedido nestes autos, sem prejuízo do exercício do direito por via própria. 8.) Com vistas a dirimir tais pontos controvertidos, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001519-20.2026.8.26.0619/SP AUTOR: CLAUDIA MARA DI SANTO GRADINI ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos em saneador. 1.) Afasto a preliminar arguida pelo Banco Pan S/A quanto à nulidade da procuração outorgada. A procuração ad judicia, para fins de representação em juízo, prescinde da indicação individualizada do negócio jurídico ou da instituição a ser demandada, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC. A exigência de especificação do objeto, própria dos mandatos com poderes especiais para a prática de atos de disposição extrajudicial (art. 654, § 1º, do CC), não se confunde com o instrumento de mandato judicial acostado aos autos, apto a habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. 2.) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Pan S/A. O próprio demonstrativo de parcelas colacionado pelo requerido para instruir a preliminar consigna expressamente, em todas as prestações relacionadas, a informação "Cedido: Não". Ademais, na sequência da própria peça de defesa, o requerido discorre sobre o mérito da contratação na qualidade de parte direta e exclusiva do negócio, detalhando a trilha de aceite, a biometria facial e o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, o que evidencia sua legitimidade para responder pelos efeitos do contrato que apresenta como próprio. 3.) Afasto, ainda, a alegada ausência de interesse processual em decorrência do decurso de tempo entre as contratações e o ajuizamento da ação, sem reclamação administrativa prévia, tendo em vista que a matéria sequer se qualifica como condição da ação. O interesse processual se afere pela necessidade e adequação da via eleita para a tutela do direito alegado, presentes no caso, em que a autora postula a declaração de nulidade contratual e a repetição de valores dentro do prazo prescricional aplicável. A eventual demora no ajuizamento e as consequências que dela se possam extrair quanto à verossimilhança das alegações ou à caracterização do dano moral são matérias de mérito, a serem apreciadas por ocasião do julgamento da causa. 4.) Rejeito, igualmente, as preliminares deduzidas pelo Paraná Banco S/A sob os títulos "Do Princípio da Boa-Fé Objetiva" e "Da Aplicação da Teoria da Supressio", visto que não veiculam questão processual apta a obstar o curso regular do feito, mas sim argumentação de mérito. 5.) O corréu Paraná Banco S/A suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que os valores relativos a contratos celebrados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento estariam alcançados pelo art. 206, § 5º, I, do CC. Ao examinar a arguição, contudo, verifica-se que o instituto efetivamente aplicável aos Casos 1 e 2 não é a prescrição, mas a decadência, pelas razões a seguir expostas. Os pedidos de nulidade contratual formulados nos Casos 1 e 2 da inicial fundam-se em hipótese de erro substancial induzido pelos requeridos quanto à natureza das operações de portabilidade e refinanciamento (arts. 138 e 139 do CC), tese de anulabilidade do negócio jurídico, distinta da nulidade absoluta ou mesmo inexistência de contratação, hipóteses invocadas no Caso 3. Dessa forma, nesses dois primeiros casos, a restituição em dobro é pleiteada expressamente como consequência da nulidade contratual, e não como pretensão autônoma de repetição de indébito. A pretensão para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da celebração de cada contrato impugnado, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Trata-se de decadência legal, que o juiz deve conhecer de ofício, nos termos do art. 210 do CC. E, consumada a decadência da pretensão anulatória, o negócio jurídico convalesce, de modo que não subsiste indébito autônomo a ser repetido. Anoto, portanto, que nos Casos 1 e 2, a repetição do indébito não tem prazo prescricional próprio: ela depende do reconhecimento da nulidade e é atingida pela eventual decadência dessa pretensão. Situação diferente ocorre no Caso 3, em que se discute nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade válida, nulidade esta que não decai. Ali, a repetição do indébito tem prazo prescricional próprio, contado do último desconto realizado no benefício da autora, conforme vem admitindo a jurisprudência pátria. Pois bem. Feitas estas considerações iniciais, do exame das datas constantes do quadro-resumo apresentado com a petição inicial, sem controvérsia entre as partes quanto aos aspectos fáticos, verifica-se que os seguintes contratos do Caso 2 foram celebrados há mais de 4 (quatro) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento (08/06/2026): (i) nº 58012506028-331, celebrado em 30/04/2021; (ii) nº 58009253355-331, celebrado em 02/09/2020; (iii) nº 58007728194-331, celebrado em 23/06/2020; (iv) nº 58005970754-331, celebrado em 15/04/2020; e (v) nº 77003891246-101, celebrado em 28/02/2020. Tendo isso em vista, em atenção à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, aplicável inclusive às matérias de conhecimento de ofício, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a incidência do art. 178, inciso II, do CC quanto aos 5 (cinco) contratos acima relacionados, antes de qualquer decisão a respeito. No que se refere aos contratos do Caso 3, eventual prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada no art. 27 do CDC, contada do último desconto realizado, não se mostra, neste momento, transcorrida quanto a nenhum dos contratos ali relacionados, cujo último desconto ocorreu entre 2022 e 2024. Prossegue o feito, sem prejuízo, quanto aos demais contratos discutidos nos Casos 1, 2 e 3. 6.) Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. 7.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, vislumbro a existência dos seguintes pontos controvertidos: (A) As operações de portabilidade e refinanciamento discutidas nos Casos 1 e 2 da inicial foram regularmente informadas à autora, com clareza quanto à sua natureza e efeitos? (ônus da prova: recai sobre os requeridos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e será objeto da prova documental já acostada aos autos) (B) Houve indução verbal ou por mensagem a erro substancial quanto à natureza e aos efeitos de cada operação, mediante informação enganosa transmitida por prepostos ou correspondentes dos requeridos à autora? (ônus da prova: recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC) (C) Os instrumentos contratuais relacionados no Caso 3 foram efetiva e validamente assinados pela autora? (ônus da prova: recai sobre o Paraná Banco S/A, nos termos do art. 429, II, do CPC) (D) Os valores disponibilizados pelas instituições financeiras em cada operação impugnada ingressaram de fato na esfera patrimonial da autora? (ônus da prova: recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC) (E) A parte autora, em virtude dos fatos narrados, sofreu danos morais? (ônus da prova: recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, CPC, e será objeto da prova documental já acostada aos autos)   Anoto que o pedido de declaração de nulidade e restituição de valores relativos à contratação de seguro prestamista, deduzido pela primeira vez em réplica, não foi objeto da petição inicial. Em respeito ao princípio da adstrição da decisão ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), fica afastado o conhecimento desse pedido nestes autos, sem prejuízo do exercício do direito por via própria. 8.) Com vistas a dirimir tais pontos controvertidos, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 02 de setembro de 2026.

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