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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001518-40.2026.8.26.0197/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria de Lourdes da Costa em face de Banco Bradesco S.A., para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 518800084 e pessoal nº 518799959 , bem como a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos a eles atrelados relativamente à autora; b) determinar o cancelamento definitivo dos referidos contratos, devendo a instituição bancária ré abster-se de efetuar novos descontos a eles relativos na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora, bem como abster-se de negativar os dados da requerente em razão dessas operações, sob pena de multa a ser oportunamente cominada em caso de descumprimento; c) condenar o réu à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora e de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, inclusive os descontos realizados sob a rubrica "MORA CRED PESS" , com correção monetária desde a data de cada desconto pelo IPCA (IBGE), acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA, a teor do artigo 398 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único, c/c o artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a prévia compensação de quantias comprovadamente estornadas na esfera administrativa; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente pelo índice da taxa Selic a partir da data da publicação da presente sentença.
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