2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001516-37.2026.8.26.0596/SP AUTOR: GENESIO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a suspensão das cobranças relativas à apólice de seguro nº 1099300383759 bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sob o argumento de que não realizou negócio com a ré. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos que a acompanharam são frágeis para sustentar a antecipação da tutela. A comprovação dos fatos alegados restringe-se as próprias declarações da parte requerente, que não fazem prova cabal do direito alegado. A concessão da tutela antecipada exige que haja prova inequívoca das alegações da parte para o convencimento do Magistrado. Portanto, não havendo prova da verossimilhança das alegações, não há como ser concedida a medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar documentos que permitam aferir a declinada hipossuficiência (CTPS, holerite, declaração de IR, extratos de movimentação bancária, faturas de cartão de crédito, certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos, etc). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para extinção (art. 321, § único, CPC).