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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001515-39.2026.8.26.0471/SP AUTOR: MIRIAM DANIELA MARINHO SOARES DA ROSA ADVOGADO(A): KAINÃ STOPPA ARMANHE (OAB SP536199) ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES PAVANI (OAB SP534254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM DANIELA MARINHO SOARES DA ROSA em face da decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da requerida para apresentação dos documentos postulados, no prazo de 30 (trinta) dias. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência, do requerimento de fixação de multa diária, do pleito de inversão do ônus da prova e dos fundamentos que motivaram a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para exibição documental. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a adequação da ação de exibição de documentos, a plausibilidade da existência da documentação pretendida e a pertinência da determinação judicial para sua apresentação, mas não enfrentou expressamente alguns pedidos formulados na petição inicial, impondo-se o saneamento das omissões apontadas. Todavia, o acolhimento dos embargos não implica modificação substancial do decisum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a adoção da medida excepcional pretendida pela autora, consistente na determinação de apresentação dos documentos em prazo reduzido de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Embora a documentação pretendida seja relevante para a elucidação dos fatos narrados, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de perecimento de direito que justifique a redução do prazo fixado judicialmente. Assim, fica expressamente indeferido o pedido de tutela de urgência, mantido o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão embargada. Esclareço, ainda, que o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a necessidade de localização, organização e eventual obtenção dos documentos indicados pela autora, revelando-se suficiente e adequado ao cumprimento da determinação judicial. Não há obrigação legal de adoção do prazo de 05 (cinco) dias pretendido pela parte autora. No tocante ao pedido de fixação de multa diária, entendo que a medida mostra-se prematura neste momento. A requerida ainda não foi intimada para cumprimento da ordem judicial, inexistindo, até o presente momento, resistência ao comando jurisdicional. Eventual imposição de medidas coercitivas poderá ser reavaliada em caso de descumprimento injustificado da determinação de exibição documental. Fica, portanto, indeferido, por ora, o pedido de aplicação de astreintes, sem prejuízo de posterior apreciação. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua análise poderá ser realizada em momento processual oportuno, após a formação da relação processual e eventual apresentação de defesa pela parte requerida, ocasião em que será possível melhor avaliar a necessidade e pertinência da medida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, consignando expressamente os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, que fica mantida em seus demais termos. Intime-se.
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